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Prática adotada antes da confirmação do suposto delito representa abuso de poder por parte dos órgãos fiscalizadores, avalia deputado José Medeiros (PODE-MT)
Agência do Rádio | Repórter Sara Rodrigues – Uma proposta apresentada pelo deputado federal José Medeiros (PODE-MT) pretende suspender trechos do Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998). Na avaliação do parlamentar, o despacho assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva viola o princípio da legalidade administrativa ao permitir a destruição de instrumentos agrícolas, como tratores, caminhões e escavadeiras, em casos de infrações ambientais.
“Não dá para conceber que algumas instituições simplesmente cheguem a uma propriedade, toquem fogo em uma casa ou em qualquer utensílio, sem que a pessoa tenha direito à defesa, sob qualquer suposto indício que esteja acontecendo. [O PDL 36/2019] É uma lei para poder cumprir a lei”, defende o parlamentar. Medeiros considera que, pelas regras atuais, o cidadão que não tenha praticado crime ambiental já foi “previamente punido com a destruição de seus bens”.
O presidente do Sindicato Rural de Sinop (MT), Ilson José Redivo, já presenciou casos em que produtores rurais tiveram seus equipamentos apreendidos e destruídos por órgãos fiscalizadores. Para Redivo, instituições como o Ibama “não têm direito de fiscalizar e julgar ao mesmo tempo”.
“O órgão ambiental vai lá, fiscaliza, entende que tem crime ambiental e queima. Ele não tem esse direito, não pode fazer esse pré-julgamento. Quem tem esse poder é a Justiça. Essa é uma atitude equivocada e que não acrescenta em nada. Não é queimando (equipamentos) que você vai resolver o problema”, completa o presidente.
O especialista em direito processual Victor Gebhard explica que, caso o decreto do ex-presidente Lula seja derrubado pela proposta do deputado José Medeiros, os equipamentos agrícolas continuarão sendo apreendidos no ato de uma infração ambiental. O que muda é que os órgãos fiscalizadores só poderão destruir o patrimônio particular após a conclusão do processo administrativo e a comprovação de que houve o delito.
“O que o fiscal pode fazer é apreender esses equipamentos, que ficam guardados com a administração pública até o final da apuração administrativa. Ao final dessa apuração, caso se confirme que a infração realmente ocorreu, a administração poderia promover a destruição dos equipamentos ou a inutilização, incorporação ao próprio patrimônio da administração, venda ou seja lá qual for a destinação que o órgão administrativo achar mais adequado”, explica Gebhard.
O especialista avalia ainda que o fim da possibilidade de destruição imediata das ferramentas, como proposto por Medeiros, “faz sentido”. “Não teria por que você destruir um equipamento sem possibilitar que o cidadão que está sendo acusado de cometer infração possa se defender e, eventualmente, provar que aquela atividade que estava desempenhando não era ilegal ou proibida”, completa.
Antecedentes
Não é a primeira vez que um projeto para alterar a Lei de Crimes Ambientais é pautado no Congresso Nacional. O então deputado federal Nilson Leitão (PSDB-MT) apresentou, há dois anos, projeto de lei (8.179/2017) para proibir a destruição de bens apreendidos durante fiscalização ambiental. A proposta, no entanto, foi apensada a outras proposições de teor semelhante e aguarda parecer do relator, deputado Léo Moraes (PODE-RO), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara.
O governo federal, por sua vez, também se manifestou sobre o assunto. O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, a pedido do presidente Jair Bolsonaro, afirmou em abril que determinaria ao Ibama a elaboração de instrução normativa a fim de definir em quais situações máquinas e equipamentos poderiam ser destruídos durante operações de fiscalizações ambientais.
Proposto por José Medeiros, o Projeto de Decreto Legislativo 36/2019 aguarda parecer do relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), deputado Nilto Tatto (PT-SP). Após aprovação no colegiado, o texto segue para análise da CCJ.
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