GLENN GREENWALD MANDA A REAL: “A GLOBO É SÓCIA, AGENTE E ALIADA DE MORO E LAVA JATO”

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GLENN GREENWALD MANDA A REAL: “A GLOBO É SÓCIA, AGENTE E ALIADA DE MORO E LAVA JATO”

A Globo é sócia, agente e aliada de Moro e Lava Jato – seus porta-vozes – e não jornalistas que reportem sobre eles com alguma independência. É exatamente assim que Moro, Deltan e a força-tarefa veem a Globo. Então não esperem nada além de propaganda.

Do Twitter do jornalista Glenn Greenwald, diretor do Intercept:

 

TELEGRAM AFIRMA QUE NÃO HOUVE INVASÃO DE SEUS SERVIDORES PARA INTERCEPTAR CONVERSAS DE MORO

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TELEGRAM AFIRMA QUE NÃO HOUVE INVASÃO DE SEUS SERVIDORES PARA INTERCEPTAR CONVERSAS DE MORO

Falando Verdades – O @telegrambr afirmou ao @TechTudo que não houve violação das transmissões de conversas entre os procuradores da Lava Jato.
Segundo a ferramenta, também não houve qualquer tipo de violação em seus servidores que levaram ao compartilhamento dos dados com terceiros.

O aplicativo de mensagens reforçou a tese que vem sendo apresentada por especialistas – e que eu já expliquei na @radiojovempan – de que a vulnerabilidade foi explorada diretamente nos dispositivos (smartphones).

Duas possibilidades para isso:

1) um malware instalado silenciosamente no aparelho deu acesso não só ao Telegram, mas a tudo o que havia no smartphone invadido (isso é bem comum!)

2) a obtenção do código enviado pelo Telegram por SMS para validar o acesso ao aplicativo em outro dispositivo. Isso pode ter sido feito por meio da clonagem da linha ou interceptação. Essa segunda opção é menos comum.

Ouvi de especialistas que apenas um aparelho violado seria capaz de gerar o volume de informações obtidas pelo hacker e publicadas pelo site Intercept. Afinal, mesmo com a criptografia ponta a ponta do Telegram, tendo acesso ao dispositivo, é possível acessar todas as conversas.]

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STF: 2ª TURMA ENVIA PARA PLENÁRIO AÇÃO QUE PODERIA LIBERTAR LULA

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STF: 2ª TURMA ENVIA PARA PLENÁRIO AÇÃO QUE PODERIA LIBERTAR LULA

Novo julgamento não tem nada para acontecer; em sessão da 2ª Turma do STF, o ministro Ricardo Lewandowski, votou pela concessão de um habeas corpus coletivo que poderia libertar o ex-presidente Lula; no entanto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, sugeriu que o tema seja apreciado pelo plenário, antes de qualquer efeito.

Brasil247 – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (11) pela concessão de um habeas corpus coletivo que pede a derrubada de uma súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a segunda instância da Operação Lava Jato, que determina a prisão automática de presos condenados em segunda instância. A medida possibilitaria a libertação do ex-presidente Lula.

No entanto, de acordo com nota do site Buzzfeead, a relatora, ministra Cármen Lúcia, sugeriu que o tema seja apreciado pelo plenário, antes de qualquer efeito e a Segunda Turma decidiu enviar o caso para plenário do Supremo, que depende do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, marcar a data.

Lewandowski havia pedido vista no julgamento, em setembro de 2018. Já havia votado o ministro Gilmar Mendes, que se posicionou contra a prisão em segunda instância e dois ministros votaram a favor – Edson Fachin e Celso de Mello.

Ao votar, o ministro Lewandowski afirmou que “é de uma clareza solar em se tratando do cerceamento da liberdade de qualquer pessoa que a decisão judicial há de ter em conta o princípio da individualização da pena” e não pode haver prisão motivada por “fórmulas vagas” ou entendimento do Supremo.

“Ao reconhecer que a execução provisória da pena é uma possibilidade, o STF deixou claro que ela não é automática, devendo ser necessariamente motivada. E só pode ser decretada com base no Código de Processo Penal”, lembrou o magistrado.

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GILMAR DEVOLVE PEDIDO DE HC DE LULA E STF JÁ PODE LIBERTÁ-LO.

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GILMAR DEVOLVE PEDIDO DE HC DE LULA E STF JÁ PODE LIBERTÁ-LO.

O ministro do Gilmar Mendes devolveu no início da noite desta segunda-feira, 10, para a Segunda Turma do STF o pedido de habeas corpus apresentado no ano passado pela defesa do ex-presidente Lula, que apontou suspeição de Sérgio Moro; quando o ministro pediu vistas, o placar estava em 2 a 0 contra o HC; faltam os votos de Gilmar, Lewandowski e Celso de Mello; agora, diante das revelações de que Sérgio Moro orientou o procurador Deltan Dallagnol na farsa da acusação contra Lula, o STF poderá libertar o ex-presidente, com o aval da OAB e de centenas de juristas.

Brasil247 – O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes devolveu no início da noite desta segunda-feira, 10, para a Segunda Turma do STF o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O colegiado vai analisar, a pedido da defesa de Lula, um HC contra decisão monocrática do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou seguimento ao recurso para avaliar a reversão da condenação de Lula no no caso do tríplex do Guarujá.

Fischer, avaliou, em novembro do ano passado, que os pedidos do ex-presidente exigiam o reexame das provas do caso. Para o ministro, um recurso especial não pode ser interposto com esse objetivo, conforme a Súmula 7 do STJ.

A 2ª Turma irá decidir se Fischer deve conhecer do pedido de Lula. No entanto, os ministros do STF também podem conceder HC de ofício ao ex-presidente.

Diante das revelações feitas pelo The Intercept, de que Sérgio Moro orientou o Ministério Público, por meio do procurador Deltan Dallagnol na farsa da acusação contra Lula, o STF poderá libertar o ex-presidente.

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320 JURISTAS PEDEM AFASTAMENTO IMEDIATO DOS ENVOLVIDOS NA CONSPIRAÇÃO DA LAVA JATO

320 JURISTAS PEDEM AFASTAMENTO IMEDIATO DOS ENVOLVIDOS NA CONSPIRAÇÃO DA LAVA JATO

Sérgio Fernando Moro (Imagem: Paulo Whitaker | Reuters)

“Ação política coordenada que utilizou o judiciário, sem escrúpulos, como pano de fundo”. 320 juristas assinam manifesto que pede investigação e afastamento imediato dos envolvidos na conspiração da Lava Jato.

Enquanto o então juiz Sérgio Moro pedia “desculpas” ao Supremo Tribunal Federal por ter vazado, ilicitamente, as gravações de um diálogo entre a então Presidenta Dilma Rousseff e o ex-Presidente Lula, ao mesmo, tempo trocava mensagens com integrante do Ministério Público Federal, dizendo: “não me arrependo do levantamento do sigilo. Era melhor decisão. Mas a reação está ruim” (sic).

A “República de Curitiba”, conforme comprova agora The Intercept, não passou de uma conspiração política, usando o Judiciário apenas como pano de fundo, quando, na verdade, sempre foi ação política coordenada, sem escrúpulos e sem nenhum compromisso com o país e suas instituições republicanas.

Nesse sentido, trata-se de um dos maiores escândalos nas Instituições Poder Judiciário e Ministério Público da era pós-1988, exsurgindo, da leitura dos documentos, o crime de lesa-pátria que levou o Brasil a enorme caos econômico, desorganizando empresas e setores da Economia.

A tática usada de intimidar acusados, suas famílias, seus advogados, construiu-se via mídia, que invariavelmente ouvia apenas a voz dos “justiceiros contra a corrupção”. Com esse poder ilimitado todos os Poderes da República sofreram forte pressão, com seus representantes temerosos de reagir e serem sugados pela “Lava-Jato”, que passou a ser sinônimo de condenação prévia, especialmente pelo uso das prisões preventivas, convertidas em cumprimento de pena antecipado, provada ou não a culpa do réu.

Enquanto o então juiz Sérgio Moro pedia “desculpas” ao Supremo Tribunal Federal por ter vazado, ilicitamente, as gravações de um diálogo entre a então Presidenta Dilma Rousseff e o ex-Presidente Lula, ao mesmo, tempo trocava mensagens com integrante do Ministério Público Federal, dizendo: “não me arrependo do levantamento do sigilo. Era melhor decisão. Mas a reação está ruim” (sic).

Tampouco se pode esquecer da indústria das delações premiadas, tomadas como provas condenatórias em inúmeros processos tramitados na Lava Jato.

O conluio entre juiz e procuradores não pode ficar impune, especialmente porque revela a promiscuidade que caracterizou a relação entre esses representantes do sistema de justiça. À toda evidência, o CNJ, o CNMP e o Congresso Nacional têm a obrigação de instaurar imediatos procedimentos administrativos em face dos envolvidos, para investigar os supostos crimes cometidos.

Trata-se de questão republicana. Em nome do combate à corrupção não se podem destruir o Estado Democrático de Direito e suas instituições.

É o que se espera, em nome dos mais altos interesses da República Federativa do Brasil.

1. Lenio Streck
2. Pedro Serrano
3. Gisele Cittadino
4. Arnóbio Rocha
5. Carol Proner
6. Geraldo Prado
7. Marco Aurélio de Carvalho
8. Gabriela Araújo
9. Fabiano Silva
10. Laio Morais
11. Vitor Marques
12. Carmen da Costa Barros
13. Angelita da Rosa
14. Pedro Carrielo
15. Marcelo Cattoni
16. Reinaldo Santos de Almeida
17. Marcus Edson de Lima
18. Roberto Tardelli
19. Luís Guilherme Vieira
20. Juliana Souza Pereira
21. Magda Barros Biavaschi
22. Carlos Eduardo Fernandez da Silveira
23. Anderson Bezerra Lopes
24. Gisele Ricobom
25. Luzia Paula Cantal
26. Estela Aranha
27. José Augusto Rodrigues Jr.
28. Marcio Sotelo Felippe.
29. Tiago Botelho
30. Evelyn Melo Silva
31. César Caputo Guimarães
32. Aury Lopes Jr
33. Alvaro de Azevedo Gonzaga
34. Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay
35. Márcio Tenenbaum
36. Pietro Alarcon
37. Simone Haidamus
38. Márcia Semer
39. Fernando Neisser
40. Eder Bomfim Rodrigues
41. Fabiana Marques
42. João Ricardo Dornelles
43. Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco
44. Isabela Corby
45. Fábio Gaspar
46. Anna Candida Serrano
47. Antonio Pedro Melchior
48. Daniella Meggiolaro
49. Luciana Boiteux
50. Conrado Gontijo
51. Margarete Pedroso
52. Caio Favaretto
53. Heitor Cornacchioni
54. Samara Castro
55. César Pimentel
56. Jessica Ailanda
57. Adriana Ancona
58. Luiz José Bueno de Aguiar
59. Aline Cristina Braghini
60. Mauricio Vasconcelos
61. Bruno César de Caires
62. Pedro Henrique Mazzaro Lopes
63. Jéssica Louize dos Santos Buiar
64. Ione S. Gonçalves
65. Maria Augusta Gonçalves.
66. Camila Alves Hessel Reimberg
67. Luciano Rollo Duarte
68. Renan Quinalha
69. Marthius Sávio Cavalcante Lobato
70. Ernesto Tzirulnik
71. Gabriela Gastal
72. José Geraldo de Sousa Júnior
73. Walfrido J warde Junior
74. Magnus Henrique de Medeiros Farkatt
75. Fernando Hideo Lacerda
76. Maria Goretti Nagime
77. Daniela Muradas Antunes
78. Luis Carlos Moro
79. Prudente José Silveira Mello
80. Kenarik Boujikian
81. Sergio Graziano
82. Ana Amélia Camargos
83. Fernando Augusto Fernandes
84. Guilherme Lobo Marchioni
85. Juliana Neuenschwander
86. Ney Strozake
87. João Gabriel Volasco Rodrigues
88. Adriana Rittes Garcia Rodrigues
89. Mauro de Azevedo Menezes
90. Priscila Pamela C Santos
91. Clarissa Maçaneiro Viana
92. Ericsson Crivelli
93. Margarida Lacombe
94. Maria José Giannella Cataldi
95. Carmen Regina Knapp Cerdeira
96. Maria das Graças Perera de Mello
97. Pedro Viana Martinez
98. Maurides de Melo Ribeiro
99. Ricardo Lima P. de Souza
100. Michel Saliba
101. André Karam Trindade
102. Leonardo Isaac Yarochewsky
103. Caio Rioei Yamaguchi Ferreira
104. Roberto Parahyba De Arruda Pinto
105. Pedro Pulzatto Peruzzo
106. Fernando Augusto Fernandes
107. Flavio Crocce Caetano
108. Raul Abramo Ariano
109. José Francisco Siqueira Neto
110. Otavio Pinto e Silva
111. Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira
112. Alberto Carlos de Almeida
113.José Carlos Moreira da Silva Filho
114. Maria Amalia G G Neves Cândido
115. Vicente Cândido
116. Mayra Jardim Martins Cardozo
117. José Eduardo Cardozo
118. Augusto Jesus de Mattos
119. Priscila Escosteguy Kuplish
120. Edvaldo Cavedon
121. Sabrina Teixeira de Menezes
122. Rita de Cássia de Souza Castanha
123. Aline Natalie Tortelli
124. Thiago M Minagé
125. Alessandra Camarano Martins
126. Renato Duro Dias
127. João Antonio Ritzel Remédios
128. Daniel Von Hohendorff
129. Thiago Pacheco Costa Krebs
130. Silvia Burmeister
131. Vítor Saydelles
132. Carolina Porto Juliano
133. Marcelo Turbay
134. Valéria Teixeira de Souza
135. Aline Fernanda Escarelli
136. Rose Carla da Silva Correa
137. Fernando Cordeiro da Silva
138. Soraia Ramos Lima
139. Fernanda Nunes Morais Silva
140. Diana Furtado Caldas
141. Maurício Garcia Saporito
142. Janice Terezinha Andrade da Silva
143. Josemar Fogassa da Silva
144. Gentil José Andrade da Silva
145. Cláudio Lopes
146. Alessandro Martins Prado
147. Gean Marcos Andrade da Silva
148. Irani Serenza Ferreira Alves
149. Marco Henrique Soares Pereira
150. Guilherme Temporim
151. Osvaldo Pimenta de Abreu
152. Diva Dias dos Santos Rigato
153. Van Hanegam Donero.
154. Abilio Júnior Vaneli
155. Ilmar Renato Granjab no Fonseca
156. João Victor de Souza Cyrino
157. Nelson Éder de Souza Modesto.
158. Marcos Roberto Melo
159. Marilza Romero de Aquino
160. Alexandre Pacheco Martins
161. Aldimar de Assis
162. Maíra Coraci Diniz
163. Marivaldo Pereira
164. Bruno Moura Castro
165. Clériston Cavalcante Macedo
166. Amauri Santos Teixeira
167. Firmiane Venâncio
168. Lumena Almeida Castro Furtado
169. Gabriela Guimarães Peixoto
170. Nilton Correia
171. Arlete Moyses Rodrigues
172. Eleonora Menicucci
173. Márcia Marques
174. Rosane M Reis Lavigne
175. Livia Sampaio
176. Carolina Porto Juliano
177. Luísa Stern
178. Maria das Graças Santos
179. Lucia Irene Reali Lemos
180. Abrão Moreira Blumberg
181. Jorge Santos Buchabqui
182. Jose Luis Bolzan de Morais
183. Jânia Saldanha
185. Antônio Escosteguy Castro
186. Pedro Carlos Sampaio Garcia
187. Talitha Camargo da Fonseca
188. Wilson Carlos Gouveia
189. Adriana Maria Neumann
190. Maicon Barbosa
191. Lúcia Rincon
192. Lívia Silvia Almeida
193. Vivian Silva Almeida
194. Diogo Costa
195. Larissa Novais
196. Thales Almeida
197. Guilherme Santos Mello
198. Marilane Oliveira Teixeira
199. Antônio Carlos Alves dos Santos
200. Marcelo Manzano
201. Renan Ferreira de Araujo
202. Marco Antonio Rocha
203. Ana Rosa Ribeiro de Mendonça
204. Fernando Sarti
205. Gabriela Japiassu
206. Walter Masterallo Neto
207. Flávio Augusto Strauss
208. Cyntia santos ruiz braga
209. Manuel Ramon Souza Luz
210. Rodrigo Vilela Rodrigues
211.Pedro Paulo Zahluth Bastos
212. André Paiva Ramos
213. Adriana Nunes Ferreira
214. Carolina Troncoso Baltar
215. Miguel Huertas Neto
216. Rubens Sawaya
217. Ricardo Buratini
218. Camila Kimie Ugino
219. Darlene Ramos Dias
220. Ricardo Carneiro
221. Milena Fernandes de Oliveira
222. Alex W. A. Palludeto
223 Celeste Maria Gama Melão
224. Murilo Henrique Morelli
225.Ramon Garcia Fernandez
226. José Dari Krein
227. Margarida Batista
228. Thiago Carvalho Oliveira
229. Fernanda Cardoso.
230.. José Eduardo Roselino
231. Marcelo W. Proni
232. João Machado Borges Neto
233.. Rosângela Ballini
234. Patrick Rodrigues Andrade
235 José Ribas Vieira
236 Fernanda Lage
237 Bernardo Burlamaqui
238. Antônio Corrêa de Lacerda
239. Ladislau Dowbor
240. Assino Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira
241. Edson Luís Kossmann
242. José de Abreu
243. José Álvaro Saraiva
244. Rafael Molina Vita
245. Marcelo Mizael da Silva
246. Gustavo Goldoni Barijan
247. Waldiney Ferreira Guimarães
248. Cleiton Leite Coutinho
249.Antonio Donizeti da Costa
250. William Nozaki
251. Paulo kliass
252. Edson França
253. Gilberto Maringoni
254. Paulo Teixeira
255. Mônica de Melo
256. Glauco Pereira dos Santos
257. Imar Eduardo Rodrigues
258. Renê Winderson dos Santos
259. Mário Victor
260. Luiz Eduardo Soares
261. Laís de Figuerêdo Lopes
262. Cristiane Avalos dos Santos
263. Larissa Ramina
264. Isabela Del Monde
265. Monise Desirée Fontes de Oliveira
266. Ennio Candoti
267. Maria Victória Benevides
268. Fernando Morais
269. Caio Neves Teixeira
270. Daniel Soares Lyra
271. Luciana Santos Silva
272. Tatiana Câmara Assis Velho
273. Daniel Soeiro Freitas
274. Daniela Portugal
275. Pedro de Souza Fialho
276. Bruno de Andrade Lage
277. Lucas Marques Ressurreição
278. Amabel Crysthina Mesquita Mota
279. Murillo Bahia Menezes
280. Altamiro Borges
281. Pedro Bianguli
282. Eduardo Piza Gomes de Mello
283. Jefferson Correia Lima
284. Henrique Bueno de Alvarenga Barbosa
285. Simone Silva de Deos
286. Rafael Bianchini Abreu Paiva
287. Paulo Ricardo S. Oliveira
288. Rodrigo Alves Teixeira
289. Andrea Rodrigues Ferro
290. Claudia S Hamasaki
291. Adroaldo Quintela Santos
292. Denis Maracci Gimenez
293. Raphael Bicudo
294. Daniela Salomão Gorayeb
295. Daniela Magalhães Prates
296. André Biancarelli
297. Jorge Felix
298. Rogério Dultra dos Santos
299. Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva
300. Taiguara Líbano Soares e Souza
301. Fernanda Vieira
302. Ítalo Cardoso
303. Márcia de Paula Leite
304. Fábio Konder Comparato
305. Hélio Freitas C Silveira
306. Maria das Graças Santos
307. Lucia Irene Reali Lemos
308. Maysa Dias García
309. Isabel Aparecida Felix
310. Raquel Naschenweng Mattes
311. Márcia Viana
312. Junéia Martins Batista
313. Rosangela Martins Menck
314. Ana Liési Thurler
315. Maria Inês Nassif
316. Helenita M. Sipahi
317. Aytan M. Sipahi
318. Guilherme M. Sipahi
319. Isabel M. Sipahi
320. Maria José Rosado

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OAB RECOMENDA QUE MORO E DALLAGNOL PEÇAM AFASTAMENTO DE CARGOS

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OAB RECOMENDA QUE MORO E DALLAGNOL PEÇAM AFASTAMENTO DE CARGOS

ISTOÉ – O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovaram nesta segunda-feira, 10, por unanimidade, a recomendação para o afastamento dos cargos públicos de todos os envolvidos no caso dos supostos diálogos entre integrantes da Lava Jato divulgados pelo site The Intercept.

A nota pública aprovada não cita nominalmente o ministro da Justiça, Sergio Moro, nem o procurador da República Deltan Dallagnol, cujas conversas foram divulgadas. Na nota, a OAB manifesta “preocupação” e “perplexidade” tanto com o conteúdo dos supostos diálogos quanto com a possibilidade de as autoridades terem sido “hackeadas”. Para a entidade, esses fatos trazem “grave risco à segurança institucional” e “ameaçam os alicerces do Estado Democrático de Direito”.

A OAB decidiu ainda que “não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” para garantir que os fatos sejam esclarecidos.

“Não se pode desconsiderar a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da Operação Lava Jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita”, diz a nota.

Leia a nota na íntegra:

“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Colégio de Presidentes de Seccionais, por deliberação unânime, manifestam perplexidade e preocupação com os fatos recentemente noticiados pela mídia, envolvendo procuradores da república e um ex-magistrado, tanto pelo fato de autoridades públicas supostamente terem sido “hackeadas”, com grave risco à segurança institucional, quanto pelo conteúdo das conversas veiculadas, que ameaçam caros alicerces do Estado Democrático de Direito.

É preciso, antes de tudo, prudência. A íntegra dos documentos deve ser analisada para que, somente após o devido processo legal – com todo o plexo de direitos fundamentais que lhe é inerente -, seja formado juízo definitivo de valor.

Não se pode desconsiderar, contudo, a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da operação lava-jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita.

A independência e imparcialidade do Poder Judiciário sempre foram valores defendidos e perseguidos por esta instituição, que, de igual modo, zela pela liberdade de imprensa e sua prerrogativa Constitucional de sigilo da fonte, tudo como forma de garantir a solidez dos pilares democráticos da República.

A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem em seu histórico a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático e do regular funcionamento das instituições, não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reafirmando, por fim, sua confiança nas instituições públicas.”

 

 

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JURISTAS E ADVOGADOS EXIGEM INVESTIGAÇÃO E AFASTAMENTO DOS ENVOLVIDOS NA VAZAJATO

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JURISTAS E ADVOGADOS EXIGEM INVESTIGAÇÃO E AFASTAMENTO DOS ENVOLVIDOS NA VAZAJATO

Os juristas exigem que tais informações sejam esmiuçadas, pois comprovam que a República de Curitiba não passou de uma conspiração política, usando para isso o Judiciário.

 Jornal GGN – Juristas e advogados de todo o Brasil, até agora 321, subscrevem manifesto sobre as denúncias feitas pelo The Intercept sobre os chats privados entre Sergio Moro e Dallagnol. Esses profissionais exigem que se faça uma completa investigação do ocorrido e que os envolvidos sejam afastados.

Os juristas exigem que tais informações sejam esmiuçadas, pois comprovam que a República de Curitiba não passou de uma conspiração política, usando para isso o Judiciário. Para eles, este é o maior escândalo das instituições do Poder Judiciário e Ministério Público da era pós-1988.

LAVA-JATO GATE: Exige-se a completa Investigação e o afastamento imediato dos envolvidos.

Estarrecedora a reportagem do site The Intercept: “Exclusivo: chats privados revelam colaboração proibida de Sergio Moro com Deltan Dallagnol na Lava Jato”, em que se desnudam as relações da Operação Lava-Jato, o conluio espúrio e ilegal entre o juiz Sergio Fernando Moro, atual Ministro da Justiça, e Procuradores da república, especialmente Deltan Dalagnol.

As informações divulgadas nos documentos obtidos pelo jornalista Glenn Greenwald e sua equipe dão razão ao que era voz comum e às denúncias por parte dos investigados e de seus advogados, como também por boa parte do meio jurídico, que apontavam métodos e ações midiáticas, em particular o atropelo ao devido processo legal, a restrição ao direito de defesa, o desrespeito às leis e à Constituição Federal, como práticas destinadas à obtenção de finalidades alheias ao processo penal.

A “República de Curitiba”, conforme comprova agora The Intercept, não passou de uma conspiração política, usando o Judiciário apenas como pano de fundo, quando, na verdade, sempre foi ação política coordenada, sem escrúpulos e sem nenhum compromisso com o país e suas instituições republicanas. Nesse sentido, trata-se de um dos maiores escândalos nas Instituições Poder Judiciário e Ministério Público da era pós-1988, exsurgindo, da leitura dos documentos, o crime de lesa-pátria que levou o Brasil a enorme caos econômico, desorganizando empresas e setores da Economia.

A tática usada de intimidar acusados, suas famílias, seus advogados, construiu-se via mídia, que invariavelmente ouvia apenas a voz dos “justiceiros contra a corrupção”. Com esse poder ilimitado todos os Poderes da República sofreram forte pressão, com seus representantes temerosos de reagir e serem sugados pela “Lava-Jato”, que passou a ser sinônimo de condenação prévia, especialmente pelo uso das prisões preventivas, convertidas em cumprimento de pena antecipado, provada ou não a culpa do réu.

Enquanto o então juiz Sérgio Moro pedia “desculpas” ao Supremo Tribunal Federal por ter vazado, ilicitamente, as gravações de um diálogo entre a então Presidenta Dilma Rousseff e o ex-Presidente Lula, ao mesmo, tempo trocava mensagens com integrante do Ministério Público Federal, dizendo: “não me arrependo do levantamento do sigilo. Era melhor decisão. Mas a reação está ruim” (sic).

Tampouco se pode esquecer da indústria das delações premiadas, tomadas como provas condenatórias em inúmeros processos tramitados na Lava Jato.

O conluio entre juiz e procuradores não pode ficar impune, especialmente porque revela a promiscuidade que caracterizou a relação entre esses representantes do sistema de justiça.  À toda evidência, o CNJ, o CNMP e o Congresso Nacional têm a obrigação de instaurar imediatos procedimentos administrativos em face dos envolvidos, para investigar os supostos crimes cometidos.

Trata-se de questão republicana. Em nome do combate à corrupção não se podem destruir o Estado Democrático de Direito e suas instituições.

É o que se espera, em nome dos mais altos interesses da República Federativa do Brasil.

1.    Abilio Júnior Vaneli
2.    Abrão Moreira Blumberg
3.    Adriana Ancona
4.    Adriana Maria Neumann
5.    Adriana Nunes Ferreira
6.    Adriana Rittes Garcia Rodrigues
7.    Adroaldo Quintela Santos
8.    Alberto Carlos de Almeida
9.    Aldimar de Assis
10.    Alessandra Camarano Martins
11.    Alessandro Martins Prado
12.    Alex W. A. Palludeto
13.    Alexandre Pacheco Martins
14.    Aline Cristina Braghini
15.    Aline Fernanda Escarelli
16.    Aline Natalie Tortelli
17.    Altamiro Borges
18.    Alvaro de Azevedo Gonzaga
19.    Amabel Crysthina Mesquita Mota
20.    Amauri Santos Teixeira
21.    Ana Amélia Camargos
22.    Ana Liési Thurler
23.    Ana Rosa Ribeiro de Mendonça
24.    Anderson Bezerra Lopes
25.    André Biancarelli
26.    André Karam Trindade
27.    André Paiva Ramos
28.    Andrea Rodrigues Ferro
29.    Angelita da Rosa
30.    Anna Candida Serrano
31.    Antônio Carlos Alves dos Santos
32.    Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay
33.    Antônio Corrêa de Lacerda
34.    Antonio Donizeti da Costa
35.    Antônio Escosteguy Castro
36.    Antonio Pedro Melchior
37.    Arlete Moyses Rodrigues
38.    Arnóbio Rocha
39.    Assino Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira
40.    Augusto Jesus de Mattos
41.    Aury Lopes Jr
42.    Aytan M. Sipahi
43.    Bernardo Burlamaqui
44.    Bruno César de Caires
45.    Bruno de Andrade Lage
46.    Bruno Moura Castro
47.    Caio Favaretto
48.    Caio Neves Teixeira
49.    Caio Rioei Yamaguchi Ferreira
50.    Camila Alves Hessel Reimberg
51.    Camila Kimie Ugino
52.    carlos Eduardo Fernandez da Silveira
53.    Carmen da Costa Barros
54.    Carmen Regina Knapp Cerdeira
55.    Carol Proner
56.    Carolina Porto Juliano
57.    Carolina Porto Juliano
58.    Carolina Troncoso Baltar
59.    Celeste Maria Gama Melão
60.    César Caputo Guimarães
61.    César Pimentel
62.    Clarissa Maçaneiro Viana
63.    Claudia S Hamasaki
64.    Cláudio Lopes
65.    Cleiton Leite Coutinho
66.    Clériston Cavalcante Macedo
67.    Conrado Gontijo
68.    Cristiane Avalos dos Santos
69.    Cyntia santos ruiz braga
70.    Daniel Soares Lyra
71.    Daniel Soeiro Freitas
72.    Daniel Von Hohendorff
73.    Daniela Magalhães Prates
74.    Daniela Muradas Antunes
75.    Daniela Portugal
76.    Daniela Salomão Gorayeb
77.    Daniella Meggiolaro
78.    Darlene Ramos Dias
79.    Denis Maracci Gimenez
80.    Diana Furtado Caldas
81.    Diogo Costa
82.    Diva Dias dos Santos Rigato
83.    Eder Bomfim Rodrigues
84.    Edson França
85.    Edson Luís Kossmann
86.    Eduardo Piza Gomes de Mello
87.    Edvaldo Cavedon
88.    Eleonora Menicucci
89.    Ennio Candoti
90.    Ericsson Crivelli
91.    Ernesto Tzirulnik
92.    Estela Aranha
93.    Evelyn Melo Silva
94.    Fabiana Marques
95.    Fabiano Silva
96.    Fábio Gaspar
97.    Fábio Konder Comparato
98.    Ferando Cordeiro da Silva
99.    Fernanda Cardoso.
100.    Fernanda Lage
101.    Fernanda Nunes Morais Silva
102.    Fernanda Vieira
103.    Fernando Augusto Fernandes
104.    Fernando Augusto Fernandes
105.    Fernando Hideo Lacerda
106.    Fernando Morais
107.    Fernando Neisser
108.    Fernando Sarti
109.    Firmiane
110.    Flávio Augusto Strauss
111.    Flavio Crocce Caetano
112.    Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva
113.    Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira
114.    Gabriela Araújo
115.    Gabriela Gastal
116.    Gabriela Guimarães Peixoto
117.    Gabriela Japiassu
118.    Gean Marcos Andrade da Silva
119.    Gentil José Andrade da Silva
120.    Geraldo Prado
121.    Gilberto Maringoni
122.    Gisele Cittadino
123.    Gisele Ricobom
124.    Glauco Pereira dos Santos
125.    Guilherme Lobo Marchioni
126.    Guilherme M. Sipahi
127.    Guilherme Santos Mello
128.    Guilherme Temporim
129.    Gustavo Goldoni Barijan
130.    Heitor Cornacchioni
131.    Helenita M. Sipahi
132.    Hélio Freitas C Silveira
133.    Henrique Bueno de Alvarenga Barbosa
134.    Ilmar Renato Granjab no Fonseca
135.    Imar Eduardo Rodrigues
136.    Ione S. Gonçalves
137.    Irani Serenza Ferreira Alves
138.    Isabel Aparecida Felix
139.    Isabel M. Sipahi
140.    Isabela Corby
141.    Isabela Del Monde
142.    Ítalo Cardoso
143.    Jânia Saldanha
144.    Janice Terezinha Andrade da Silva
145.    Jefferson Correia Lima
146.    Jessica Ailanda
147.    Jéssica Louize dos Santos Buiar
148.    João Antonio Ritzel Remédios
149.    João Gabriel Volasco Rodrigues
150.    João Machado Borges Neto
151.    João Ricardo Dornelles
152.    João Victor de Souza Cyrino
153.    Jorge Felix
154.    Jorge Santos Buchabqui
155.    José Álvaro Saraiva
156.    José Augusto Rodrigues Jr.
157.    José Carlos Moreira da Silva Filho
158.    José Dari Krein
159.    José de Abreu
160.    José Eduardo Cardozo
161.    José Eduardo Roselino
162.    José Francisco Siqueira Neto
163.    José Geraldo de Sousa Júnior
164.    Jose Luis Bolzan de Morais
165.    José Ribas Vieira
166.    Josemar Fogassa da Silva
167.    Juliana Neuenschwander
168.    Juliana Souza Pereira
169.    Junéia Martins Batista
170.    Katia Regina Mendes
171.    Kenarik Boujikian
172.    Ladislau Dowbor
173.    Laio Morais
174.    Laís de Figuerêdo Lopes
175.    Larissa Novais
176.    Larissa Ramina
177.    Lenio Streck
178.    Leonardo Isaac Yarochewsky
179.    Livia Sampaio
180.    Lívia Silvia Almeida
181.    Lucas Marques Ressurreição
182.    Lucia Irene Reali Lemos
183.    Lucia Irene Reali Lemos
184.    Lúcia Rincon
185.    Luciana Boiteux
186.    Luciana Santos Silva
187.    Luciano Rollo Duarte
188.    Luis Carlos Moro
189.    Luís Guilherme Vieira
190.    Luísa Stern
191.    Luiz Eduardo Soares
192.    Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco
193.    Luiz José Bueno de Aguiar
194.    Lumena Almeida Castro Furtado
195.    Luzia Paula Cantal
196.    Magda Barros Biavaschi
197.    Magnus Henrique de Medeiros Farkatt
198.    Maicon Barbosa
199.    Maíra Coraci Diniz
200.    Manuel Ramon Souza Luz
201.    Marcelo Cattoni
202.    Marcelo Manzano
203.    Marcelo Mizael da Silva
204.    Marcelo Turbay
205.    Marcelo W. Proni
206.    Márcia de Paula Leite
207.    Márcia Marques
208.    Márcia Semer
209.    Márcia Viana
210.    Marcio Sotelo Felippe.
211.    Márcio Tenenbaum
212.    Marco Antonio Rocha
213.    Marco Aurélio de Carvalho
214.    Marco Henrique Soares Pereira
215.    Marcos Roberto Melo
216.    Marcus Edson de Lima
217.    Margarete Pedroso
218.    Margarida Batista
219.    Margarida Lacombe.
220.    Maria Amalia G G Neves Cândido
221.    Maria Augusta Gonçalves.
222.    Maria das Graças Perera de Mello
223.    Maria das Graças Santos
224.    Maria das Graças Santos
225.    Maria Goretti Nagime
226.    Maria Inês Nassif
227.    Maria José Giannella Cataldi
228.    Maria José Rosado
229.    Maria Victória Benevides
230.    Marilane Oliveira Teixeira
231.    Marilza Romero de Aquino
232.    Mário Victor
233.    Marivaldo Pereira
234.    Marthius Sávio Cavalcante Lobato
235.    Maurício Garcia Saporito
236.    Mauricio Vasconcelos
237.    Maurides de Melo Ribeiro
238.    Mauro de Azevedo Menezes
239.    Mayra Jardim Martins Cardozo
240.    Maysa Dias García
241.    Michel Saliba
242.    Miguel Huertas Neto
243.    Milena Fernandes de Oliveira
244.    Mônica de Melo
245.    Monise Desirée Fontes de Oliveira
246.    Murillo Bahia Menezes
247.    Murilo Henrique Morelli.
248.    Nelson Éder de Souza Modesto.
249.    Ney Strozake
250.    Nilton Correia
251.    Osvaldo Pimenta de Abreu
252.    Otavio Pinto e Silva
253.    Patrick Rodrigues Andrade
254.    Paulo kliass
255.    Paulo Ricardo S. Oliveira
256.    Paulo Teixeira
257.    Pedro Bianguli
258.    Pedro Carlos Sampaio Garcia
259.    Pedro Carrielo
260.    Pedro de Souza Fialho
261.    Pedro Henrique Mazzaro Lopes
262.    Pedro Paulo Zahluth Bastos
263.    Pedro Pulzatto Peruzzo
264.    Pedro Serrano
265.    Pedro Viana Martinez
266.    Pietro Alarcon
267.    Priscila Escosteguy Kuplish
268.    Priscila Pamela C Santos
269.    Prudente José Silveira Mello
270.    Rafael Bianchini Abreu Paiva
271.    Rafael Molina Vita
272.    Ramon Garcia Fernandez
273.    Raphael Bicudo
274.    Raquel Naschenweng Mattes
275.    Raul Abramo Ariano
276.    Reinaldo Santos de Almeida
277.    Renan Ferreira de Araujo
278.    Renan Quinalha
279.    Renato Duro Dias
280.    Renê Winderson dos Santos
281.    Ricardo Buratini
282.    Ricardo Carneiro
283.    Ricardo Lima P. de Souza
284.    Rita de Cássia de Souza Castanha
285.    Roberto Parahyba De Arruda Pinto
286.    Roberto Tardelli
287.    Rodrigo Alves Teixeira
288.    Rodrigo Vilela Rodrigues
289.    Rogério Dultra dos Santos
290.    Rosane M Reis Lavigne
291.    Rosângela Ballini
292.    Rosangela Martins Menck
293.    Rose Carla da Silva Correa
294.    Rubens Sawaya
295.    Sabrina Teixeira de Menezes
296.    Samara Castro
297.    Sergio Graziano
298.    Silvia Burmeister
299.    Simone Haidamus
300.    Simone Silva de Deos
301.    Soraia Ramos Lima
302.    Taiguara Líbano Soares e Souza
303.    Talitha Camargo da Fonseca
304.    Tatiana Câmara Assis Velho
305.    Thales Almeida
306.    Thiago Carvalho Oliveira
307.    Thiago M Minagé
308.    Thiago Pacheco Costa Krebs
309.    Tiago Botelho
310.    Valéria Teixeira de Souza
311.    Van Hanegam Donero.
312.    Venâncio
313.    Vicente Cândido
314.    Vitor Marques
315.    Vítor Saydelles
316.    Vivian Silva Almeida
317.    Waldiney Ferreira Guimarães
318.    Walfrido j warde Junior
319.    Walter Masterallo Neto
320.    William Nozaki
321.    Wilson Carlos Gouveia

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A OPERAÇÃO LAVA-JATO DESMASCARADA. POR EUGÊNIO ARAGÃO

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A situação ficou complicada para Sergio Moro

Diário do Centro do Mundo – POR EUGÊNIO ARAGÃO – Quem acompanhava as conversas internas do MPF na rede @Membros sabia, desde sempre, da descarada politização do ambiente corporativo, marcado por profunda “petefobia”, expressão que usei numa entrevista em 2011, logo após tomar posse como corregedor-geral do órgão. O tom militante e de desqualificação de quem pensava diferente era ali uma constante. Nem ministros do STF saíam incólumes, sendo alvos de chacota e caçoada. Como corregedor-geral, cheguei a mandar aviso à rede, advertindo que os deveres de urbanidade e de decoro também se aplicavam às comunicações internas.

A mim não surpreendeu o teor das mensagens trocadas por personagens da famigerada Operação Lava-Jato e o juiz de piso Sérgio Moro, por mais que choca outsiders. Essas mensagens mostram claramente a promiscuidade que prevalece na fusão das atividades de investigar, acusar e julgar nos processos dessa operação. Temos ali promotores que se portam feito meganhas é um juiz que é acusador, todos articulados num projeto político de “limpar o Congresso” e de impedir que o PT fosse vitorioso nas eleições presidenciais de 2018.

Agora que o caldo derramou e ficou provado o que muita gente desconfiava – a persecução seletiva de atores políticos – os promotores desesperados se apressam em se fazer de vítimas de “uma ação criminosa” de invasão de seus celulares usados “para comunicação privada” e “no interesse do trabalho”. Mostram revolta contra o que denominam “violação da esfera privada”.

Não vou por ora examinar o conteúdo vazado, por si só de extrema gravidade no que se refere à conduta de juiz e promotores. Vou me ater, aqui, a duas questões apenas: a suposta invasão “criminosa” de seus dispositivos de comunicação e a confusão entre ações de investigar, acusar e julgar, no caso do triplex do Guarujá.

Um aspecto parece ter passado despercebido no noticiário sobre o vazamento: os celulares usados por Moro e Dallagnol eram de serviço. Juízes e membros do ministério público têm uma mordomia pouco divulgada. Todos recebem, à custa do erário, um iPhone, um iPad e/ou um laptop para uso no exercício de suas funções. Recebem, também, uma cota mensal de mais ou menos quatrocentos reais em chamadas e transferência de dados. É prática geral entre esses atores usar o celular de serviço para fins privados também, dentro dessa cota. Somente chamadas de roaming internacional precisam ser justificadas.

Falar em direito à privacidade em dispositivo de comunicação de serviço é impróprio. O patrão tem direito de saber do uso que dele é feito por seus empregados. No caso do servidor público, o patrão somos nós, os que, com os impostos que pagamos, custeiam mais essa sinecura. Somente segredos de estado podem nos ser subtraídos do conhecimento. Mas, atos ilícitos, como a conspiração política contra a soberania popular, a visar o impedimento da vitória de um dos candidatos no pleito presidencial, seguramente não podem se revestir dessa qualidade secretiva.

Há tempos tenho chamado a atenção de colegas para o fato de que a divulgação de conteúdos de conversas da lista @membros não configura violação de privacidade, a uma porque tal lista é hospedada em servidor institucional; a outra porque essas conversas tratam de matéria de interesse público, não sendo lícito a procuradores portarem-se, nesse âmbito, de forma conspirativa. A reação da turba virtual, diante desse aviso, sempre foi histriônica. Alguns até avisam em suas mensagens que a divulgação de seu conteúdo poderia dar margem à violação de sigilo funcional. Só rindo mesmo: como esse povo gosta de se fazer de importante! Falam um monte de asneiras sobre atores públicos e acham que podem se escudar na lei para se tornarem inatacáveis.

No celular funcional não é diferente. Seu uso deveria ser restrito a atos de serviço, não se estendendo à prática de ilícitos ou de comunicação pessoal. Alguns desses atos de serviço até podem se revestir de natureza confidencial, apesar de não ser muito inteligente praticá-los através de dispositivo sujeito à invasão e muito menos conservá-los no buffer por mais de dois anos! Quem assim procede está conscientemente arriscando o vazamento de sua comunicação reservada e, com isso, talvez seja ele ou ela que devesse ser responsabilizado por dolo eventual na publicização de comunicação funcional confidencial.

Não há, pois, legitimidade no argumento da vitimização dos procuradores e do juiz de piso pelo ataque a seus celulares. Mas, além disso, o chororô da nota do ministério público em decorrência de publicação, pelo sítio do Intercept, peca contra o princípio do “ne venire contra factum proprium” e, assim, é mais uma prova de falta de boa fé da turma da Operação Lava-Jato. É que, quando criminosamente tornaram público diálogo telefônico entre a presidenta Dilma e o ex-presidente Lula, às vésperas da posse deste no cargo de ministro-chefe da Casa Civil, procuradores e magistrado – principalmente este último – se exculparam no interesse público do conteúdo para mandar a lei às favas.

E as provas sobre conspirações de Moro e Dallagnol contra o poder legislativo que queriam “limpar” ou contra as eleições presidenciais que queriam conduzir de forma a que não se elegesse Haddad, não são elas, por acaso, de interesse público? Ainda mais quando encontradas em celulares funcionais?

Não há desculpa. Pode até ser que, na prática recorrente dos tribunais, de blindarem Sérgio Moro, digam que as conversas vazadas não servem para condenar juiz e promotores na esfera penal, mas, seguramente, elas bastam para colocar em xeque a persecução penal contra Lula e a legitimidade do pleito presidencial de 2018.

No que diz respeito à promiscuidade da relação entre o ministério público e o juiz, revelada pelo vazamento de suas comunicações, passou da hora de repensar a proximidade entre acusação e magistratura no Brasil.

Quando atuava como subprocurador-geral da república junto ao STJ e, até mesmo antes, quando atuava como procurador regional no TRF da 1ª Região, incomodava-me profundamente o nosso papel, do MPF, nas sessões, sentados ao lado do presidente, com ele podendo até cochichar, a depender da empatia recíproca. Enquanto o advogado fazia sua sofrida sustentação oral da tribuna, não raros eram comentários auriculares entre juiz e procurador. Depois, o procurador era convidado a saborear o lanchinho reservado dos magistrados, em que os casos eram frequentemente comentados. Já os advogados ficavam do lado de fora, impedidos de participar dessa festa do céu. Produzia-se, assim, a mais descarada assimetria entre a defesa e a acusação.

O argumento dos colegas era de que o ministério público ali não era parte e, sim, fiscal da lei. Façam-me rir! Do ponto de vista estritamente dogmático, essa cisão entre os papéis do ministério público é ilusória, já que o órgão se rege pelos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (art. 127 da Constituição). O ministério público é sempre parte e custos legis concomitantemente. Do ponto de vista prático, são pouquíssimos os procuradores que se imbuem do papel de fiscal imparcial. O punitivismo há muito tempo transformou a grande maioria em ferrabrás mecanizada. Não raro fui criticado por meus pares de dar parecer favorável à concessão de ordem de habeas corpus contra atuação de colega em primeiro grau! “Como assim? Ministério público acolhendo ordem de habeas corpus? Não pode!!!”.

Nesse contexto, é preciso barrar essa proximidade entre promotores e juízes, tirando os primeiros do pódio do magistrado, para colocá-los no nível das partes. Nos tribunais, está na hora de tirá-los do lado do presidente. Devem ocupar a tribuna para suas sustentações e voltar a seus gabinetes depois dessa tarefa, para dar andamento aos processos sob sua responsabilidade. Não faz sentido nenhum, em plena era do processo acusatório, dar destaque ao acusador, em detrimento da paridade com os advogados.

Deltan Dallagnol mostrou o quanto é deletério, para o devido processo legal e para o julgamento justo, a confraria com Sérgio Moro. Ficavam promotor e juiz trocando figurinha sem participação da defesa. O juiz se dava o direito de palpitar na estratégia investigativa sobre crimes que depois viria a julgar e o promotor deixava o juiz “à vontade” para indeferir seus pleitos, se não combinasse com a estratégia comum. Um escândalo, tout court.

Esperam-se consequências dessas revelações, pois, muito mais do que a profunda injustiça da prisão de Lula por uma condenação “arreglada” entre magistrado e acusação, estamos diante de evidências de manipulação eleitoral. Ou o país tira lições dessa atuação criminosa de atores judiciais, ou pode sepultar sua democracia representativa, porque já não haverá mais respeito pelas instituições que devem protegê-la.

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JURISTAS PROTOCOLAM REPRESENTAÇÃO CONTRA SERGIO MORO E PROCURADORES

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JURISTAS PROTOCOLAM REPRESENTAÇÃO CONTRA SERGIO MORO E PROCURADORES

O Cafezinho – “Em um Estado Democrático de Direito, o centro de qualquer processo idôneo e justo, reside no princípio da imparcialidade do juiz. O princípio é uma garantia de justiça para as partes, inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele se coloque entre as partes e acima dela. Portanto, a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida”, diz o documento protocolado pela ABJD.

A peça prossegue afirmando que o juiz Sérgio Moro foi acusado, diversas vezes, de agir como inimigo de investigados e réus, com especial destaque para o caso do ex-presidente Lula. E sempre negou. “Nada obstante, o teor dos assuntos tratados entre o juiz Sérgio Moro e o procurador Deltan Dallagnol não deixam quaisquer dúvidas acerca da agressão aos incisos II, IV do art. 145, do CPC (Código de Processo Civil) e inciso IV, do art. 254, do CPP (Código de Processo Penal) haja vista ter o magistrado não apenas aconselhado uma das partes do processo, mas conduzido a investigação, indicando interesse particular no seu deslinde”.

A Associação de Juristas solicita que a Procuradoria-Geral da República tome todas as providências necessárias, no sentido de que seja instaurado procedimento de investigação, para apuração dos fatos noticiados, e condutas ilícitas apontadas, a fim de que se efetive a tutela dos mais relevantes interesses da sociedade brasileira. “Os fatos são extremamente graves e dão mostras de desvios de conduta não apenas éticos e morais, mas de indícios criminosos, a exigir uma investigação rigorosa e séria por essa Procuradoria-Geral da República, com vistas a apurar responsabilidades e verificar a possibilidade de ajuizamento de ação judicial”, conclui.

EXMA SRA. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
MD. PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
REPRESENTAÇÃO

Para apuração acerca da divulgação, no dia 09 de junho de 2019, dos conteúdos da reportagem da revista eletrônica The Intercept denominada: “Exclusivo: chats privados revelam colaboração proibida de Sergio Moro com Deltan Dallagnol na Lava Jato”, em que são reveladas as relações de procuradores da operação Lava Jato, em especial o procurador Deltan Dallagnol, com o juiz Sergio Fernando Moro, atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, fora dos autos, em ações ilegais para determinar os rumos das investigações e das ações penais perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, da qual o ministro era titular.1

Síntese dos Fatos

No dia 09 de junho de 2019, o Brasil e o mundo foram surpreendidos com a divulgação, no portal The Intercept, de diversas conversas travadas entre procuradores da República vinculados à Força Tarefa da Operação Lava Jato, com especial destaque para o procurador Deltan Martinazzo Dallagnol, com o juiz responsável para julgar os casos, Sérgio Fernando Moro, atualmente ministro da Justiça e da Segurança Pública.

As informações divulgadas nos documentos obtidos pelo jornalista Glenn Greenwald e sua equipe revelam que o juiz e o procurador trocaram mensagens de texto, que extrapolam em muito o que é legal nas funções de cada um. O juiz Moro sugeriu ao procurador Dallagnol que trocasse a ordem de fases da Lava Jato, cobrou agilidade em novas operações, deu conselhos estratégicos e pistas informais de investigação, antecipou decisão, criticou e sugeriu recursos ao Ministério Público, incluindo quem deveria inquirir réus em audiências públicas.

Em palestra organizada pela Unafisco Nacional, em 17 de março de 2016, em Curitiba, no seminário Combate à Lavagem de Dinheiro, o juiz Sérgio Moro disse:

“Eu não tenho estratégia de investigação nenhuma. Quem investiga ou quem decide o que vai fazer e tal é o Ministério Público e a Polícia. O juiz é reativo… identifique em meus atos judiciais um ato em que eu determinei a produção de alguma prova….”

Em uma conversa de 7 de dezembro de 2015, Sérgio Moro passou uma pista sobre o caso de Lula para que a equipe do MP investigasse. “Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodado por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex-Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou então repassando. A fonte é séria”.

No dia 21 de fevereiro de 2016, Sérgio Moro mandou uma “ordem” ao MP por meio de Dallagnol: “Olá! Diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso de inverter a ordem da duas planejadas.” No dia seguinte, ocorreu a 23ª fase da Lava Jato, a Operação Acarajé.

Mais que deliberar acerca da produção de prova, o juiz determinava o ritmo e a forma das investigações. E possuía um apelido entre os procuradores, que o chamavam de “Russo”. Em diversos dias e trechos, Deltan Dallagnol afirma: “falei com o Russo!”

No dia 10 de maio de 2017, o diálogo aconteceu da seguinte forma: o procurador diz ao juiz que pediu oitivas mas que ele pode indeferir, ao que o juiz responde que o fará:

Dallagnol: “Caro, foram pedidas oitivas na fase do 402, mas fique à vontade, desnecessário dizer, para indeferir. De nossa parte, foi um pedido mais por estratégia.” Moro: “Blz, tranquilo, ainda estou preparando a decisão mas a tendência é indeferir mesmo”.

Segundo a The Intercept, as conversas entre Moro e Dallagnol compreendem um período de dois anos entre 2015 e 2017. São muitos diálogos e decerto não caberia transcrevê-los todos, mas apenas o suficiente para demonstrar ações de servidores públicos com ânimo de usar o sistema de justiça e o Poder Judiciário apenas como pano de fundo de uma ação política coordenada, sem escrúpulos e sem nenhum compromisso com o país.

Com efeito, são atos de verdadeiro escárnio e deboche com as instituições republicanas.

Do Direito

Aprovado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça, o Código de Ética da Magistratura Nacional determina que juízes devem atuar norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade e do segredo profissional, entre outros.

Acerca do dever de imparcialidade do juiz, o art. 8º do Código de Ética da Magistratura prevê:

“Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”2

Em um Estado Democrático de Direito, o centro de qualquer processo idôneo e justo, reside no princípio da imparcialidade do juiz. O princípio é uma garantia de justiça para as partes, inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele se coloque entre as partes e acima dela. Portanto, a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida.

Nesse sentido, foram criados dois importantes institutos nas legislações processuais tanto civil quanto penal: o impedimento e a suspeição. O primeiro caracteriza situação objetiva, em que é absolutamente incompatível o julgamento da causa por parte do magistrado em razão de seu envolvimento concreto com um dos participantes do processo ou com a causa em debate. Por exemplo, casos em que é parte o próprio juiz, ou seu cônjuge, ou parente até terceiro grau. Já a suspeição, ocorre em casos mais subjetivos, em que as máximas experiências demonstram não ser conveniente que o juiz julgue determinada causa. Por exemplo, juiz é amigo ou inimigo das partes; juiz é credor ou devedor.

No Código de Processo Civil a suspeição encontra-se no rol do art. 145:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

…………………………………………………………………………………

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” (grifamos)

No Código de Processo Penal, a suspeição está mencionada no art. 254, que prevê, verbis:

“Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

……………………………………………………………………………….

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

……………………………………………………………………………….”

O juiz Sérgio Moro foi acusado, diversas vezes, de agir como inimigo de investigados e réus, com especial destaque para o caso do ex-presidente Lula. E sempre negou. Nada obstante, o teor dos assuntos tratados entre o juiz Sérgio Moro e o procurador Deltan Dallagnol não deixam quaisquer dúvidas acerca da agressão aos incisos II, IV do art. 145, do CPC e inciso IV, do art. 254, do CPP, supratranscritos, haja vista ter o magistrado não apenas aconselhado uma das partes do processo, mas conduzido a investigação, indicando interesse particular no seu deslinde.

Seus atos consistiram em um posicionamento vinculado e ativo em relação ao que estava sendo discutido e mesmo antes que os inquéritos lhes fossem apresentados.

Não havia espaço para o livre convencimento do juiz diante da apresentação de indícios e provas, haja vista que toda a instrução probatória restou comprometida por sua interferência e direcionamento. Ao oposto, os colóquios indicam que o juiz deu acesso privilegiado à acusação e ajudou o Ministério Público a construir casos contra os investigados.

Sérgio Moro foi, como demonstram as conversas divulgadas, um juiz que agia como parte nos processos. Mais que isso, sua motivação estava ligada a interesses direcionados a determinadas pessoas, previamente escolhidas. Seus atos de julgar e decidir em nada se vinculavam à ideia de justo, legal, mas ao que já tinha combinado antecipadamente com o membro do órgão acusador, o que não apenas afeta a relação processual, mas torna todos seus atos anuláveis ou nulos de pleno direito, porque eivados de ilegalidades flagrantes.

Por outro lado, as discussões levadas a cabo no grupo de procuradores da força tarefa, mostram debates que em nada se diferenciam dos grupos de pessoas com posições politicas claras e bem definidas agindo em disputa com adversários. Seria normal e comum não se tratasse de servidores públicos com poder de investigação, e que a toda evidência o usaram de forma indevida contra cidadãos e coletivos pré-determinados. A conversação com as tramas para impedir a entrevista do ex-presidente Lula no período eleitoral “por medo do Haddad ganhar” se assemelha a roteiro de filme de espionagem, tamanhas as tramoias sugeridas. São diálogos deploráveis que apontam para a total ausência de conduta ética, que deveria nortear suas atitudes, como ensina o célebre professor Hely Lopes Meirelles:

“O dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor público a obrigação de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal, “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público”. O dever de honestidade está também incluído na conduta ética” (Hely Lopes Meirelles nos ensina em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro” 24ª ed. Página 418)

Na condição de servidores públicos lato sensu já merece todo repúdio as atitudes das procuradoras e dos procuradores, verificados pelas suas próprias falas, tramando arranjos de toda ordem para atingir finalidade política. A transgressão se amplia por serem membros de uma instituição como o Ministério Público, que deveria ser exemplo de integridade e lisura moral no desempenho de sua função pública.

É indiscutível que a ética deve estar presente na vida de qualquer indivíduo, seja um profissional ou não, mas, acima de tudo, deve fazer parte das atitudes e decisões daqueles que lidam com as liberdades e os interesses das pessoas, como é o caso dos juízes e dos membros do Ministério Público. São vergonhosas as atitudes de alguns mau agentes públicos que, lamentavelmente, são investidos na função pública, exercendo seus ofícios por vias oblíquas, disfarçados de estarem agindo no interesse da sociedade, porém, praticando os mais terríveis atos, ferindo frontalmente o direito e a decência, de modo a satisfazerem seus egos e caprichos.

Os textos publicados apresentam servidores que se aproveitam de suas funções públicas para promoções exibicionistas e irresponsáveis, prestando um desserviço ao direito e à credibilidade das instituições, sem vínculo com o interesse social.

Nesse sentido, mostra-se absurda, abusiva e inaceitável a resposta ofertada em nota pelos membros do Ministério Público da Força Tarefa que, a par de não negar a autoria dos diálogos, tentam conferir-lhes uma aparência de legalidade e legitimidade, atacando a divulgação.3

Os fatos são extremamente graves e dão mostras de desvios de conduta não apenas éticos e morais, mas de indícios criminosos, a exigir uma investigação rigorosa e séria por essa Procuradoria Geral da República, com vistas a apurar responsabilidades e verificar a possibilidade de ajuizamento de ação judicial.

Do Pedido

Por todo o exposto, solicita-se a V. Exa. que tome todas as providências necessárias, no sentido de que sejas instaurado procedimento de investigação, para apuração dos fatos aqui noticiados, e condutas ilícitas aqui apontadas, sem prejuízo de outras relacionadas à matéria, a fim de que se efetive a tutela dos mais relevantes interesses da sociedade brasileira.

Por oportuno, requer que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, OAB/DF 32.147 e PAULO FREIRE, OAB/DF 50.755, nos termos do art. 272, § 2° c/c art. 280, ambos do NCPC, sob pena de nulidade.

P. deferimento

Brasília (DF), 10 de junho de 2019.

CEZAR BRITTO
OAB/DF 32.147

PAULO FREIRE
OAB/DF 50.755

1 https://theintercept.com/brasil/
2 http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura
3 http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/noticias-pr/forca-tarefa-informa-a-ocorrencia-de-ataque-criminoso-a-lava-jato

 

 

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ASSOCIAÇÕES DE JUÍZES PEDEM A SOLTURA IMEDIATA DE LULA E O FIM DA OPERAÇÃO

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ASSOCIAÇÕES DE JUÍZES PEDEM A SOLTURA IMEDIATA DE LULA E O FIM DA OPERAÇÃO

BLOG DO ESMAEL – As associações de juízes ressaltam que os áudios tornam ainda mais evidente que os processos desobedeceram normas sobre o andamento de processos, incoerência entre a denúncia apresentada pela Lava Jato e a sentença não demonstrou prova cabal de todos os elementos apresentados para condenação, levando a penas incompatíveis. “As denúncias trazidas a público na data de hoje confirmam isso, revelando uma relação promíscua e ilícita entre integrante do Ministério Público e do Poder Judiciário”, afirmam.

Dentre as conversas entre Moro e Dallagnol está a combinação de ações, cobranças sobre a demora em realizar novas operações, orientações e dicas de como a Força Tarefa da Lava Jato devia proceder. Além disso, o site revelou que o procurador duvidava das provas contra Lula e de propina da Petrobras horas antes da denúncia do tríplex e que a equipe de Ministério Público Federal atuou para impedir a entrevista de Lula antes das eleições por medo de que ajudasse a eleger o candidato do PT à presidência, Fernando Haddad.

As associações de juízes ressaltam que os áudios tornam ainda mais evidente que os processos desobedeceram normas sobre o andamento de processos, incoerência entre a denúncia apresentada pela Lava Jato e a sentença não demonstrou prova cabal de todos os elementos apresentados para condenação, levando a penas incompatíveis. “As denúncias trazidas a público na data de hoje confirmam isso, revelando uma relação promíscua e ilícita entre integrante do Ministério Público e do Poder Judiciário”, afirmam.

Os magistrados consideram ainda que os fatos não foram negados na nota divulgada por Moro ou Dallagnol. “É absolutamente imprescindível e urgente, portanto, para o restabelecimento da plena democracia e dos princípios constitucionais no Brasil, a declaração de inexistência de todos os processos que se desenvolveram em razão da Operação Lava-Jato, inclusive daqueles que determinaram as condenações e a prisão do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, por flagrante violação ao artigo 254, IV, Código de Processo Penal e à Constituição da República”, diz a nota.

Confira abaixo a íntegra da nota:

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD e ASSOCIAÇÃO LATINOAMERICANA DE JUÍZES DO TRABALHO – ALJT, entidades cujas finalidades abrangem, com destaque, o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, têm o compromisso de lutar, de forma intransigente, por uma democracia sólida e comprometida com a justiça, com a redução das desigualdades, com a dignidade da pessoa humana e com o fortalecimento da participação popular democrática e do bem-estar da população, como exige a nossa Constituição, e por isso vêm a público manifestar-se diante das informações divulgadas pelo sítio The Intercept Brasil, na reportagem publicada na data de hoje, sobre comunicações envolvendo procuradores federais e o atual Ministro da Justiça Sergio Moro.

As informações trazidas em tal reportagem revelam que, quando ainda exercia a função de Juiz na operação Lava Jato, o atual ministro Sérgio Moro aconselhou, ordenou, sugeriu e, em determinados momentos, agiu como órgão acusador e investigador, instituindo-se um verdadeiro processo inquisitorial. A notícia revela seletividade, discriminação e violações de Direitos Humanos e de princípios constitucionais, o que já vinha sendo, aliás, insistentemente denunciado por nossas entidades.

No curso dos processos que culminaram com a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fixação da elástica competência do órgão jurisdicional, que concentrou os julgamentos relativos à operação Lava Jato, ao arrepio das normas processuais aplicáveis e do devido processo legal; o abandono do elementar princípio da congruência entre denúncia criminal e sentença; e a não demonstração com prova robusta de todos os elementos constitutivos do tipo penal invocado na imputação, como no caso do ato de ofício para a caracterização de corrupção passiva, além de critérios ad hoc, exóticos e inéditos de dosimetria da pena definida, já indicavam a possibilidade, a probabilidade e a razoabilidade da percepção da prática de lawfare.

As denúncias trazidas a público na data de hoje confirmam isso, revelando uma relação promíscua, antiética e ilícita entre integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Não há falar em democracia sem um Poder Judiciário independente, imparcial e comprometido com o império das normas jurídicas processuais, a prevalência dos Direitos Humanos e a efetivação das garantias constitucionais, sobretudo a presunção de inocência, para a realização de julgamentos justos para quem quer que seja, sem qualquer forma de discriminação ou preconceito, sem privilégios ditados por códigos ocultos e sem a influência de ideologias políticas ou preferências e crenças pessoais.

É absolutamente imprescindível e urgente, portanto, para o restabelecimento da plena democracia e dos princípios constitucionais no Brasil, a declaração de inexistência de todos os atos processuais que se desenvolveram em processos juridicamente viciados sob o manto da Operação Lava-Jato, inclusive daqueles que determinaram as condenações e a prisão política do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por flagrante violação do artigo 254, IV, Código de Processo Penal e da Constituição da República.

A AJD e a ALJT, considerando que tais fatos não foram negados nas notas expedidas por Sérgio Moro e pelos procuradores envolvidos, exigem a imediata soltura do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de todas as vítimas do ilícito procedimento revelado pelos diálogos que vieram a público na data de hoje, bem como as necessárias repercussões penais e administrativas, com obediência ao devido processo legal, do atual Ministro e dos membros do Ministério Público relacionados na aludida reportagem, além, é claro, do afastamento imediato do Ministro da pasta da Justiça, por força de total incompatibilidade, como forma de retomada do Estado de Direito em nosso país, condição para a superação da crise político-institucional em curso e o retorno à normalidade democrática.

Brasil, 09 de junho de 2019.

As informações são da RBA